Os produtores rurais pessoas físicas, sem CNPJ, historicamente foram obrigados a recolher a contribuição para o salário-educação, com alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamento, conforme o sistema E-Social e as Instruções Normativas 971/2009 e 2110/2022. Guilherme Di Ferreira, advogado especializado em Direito Tributário, destaca que, até abril deste ano, a única maneira de um produtor rural evitar o pagamento desse tributo era por meio de ação judicial, obtendo uma liminar ou decisão favorável.
“Tais decisões têm sido consistentemente concedidas pelos tribunais em todo o Brasil, refletindo uma jurisprudência que reconheceu a inexistência de obrigação legal para essa cobrança”, explica o advogado.
Em 5 de abril, a Receita Federal do Brasil emitiu a Instrução Normativa nº 2185, eliminando a obrigação de pagamento do tributo para o salário-educação. Agora, não é mais necessário ingressar com ação judicial para evitar o pagamento. No entanto, Guilherme Di Ferreira alerta que a IN não regulamentou a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Portanto, os produtores rurais interessados na restituição desses valores devem estar atentos ao prazo prescricional de cinco anos.
Guilherme Di Ferreira destaca a importância de os profissionais que assistem produtores rurais estarem atualizados com as recentes mudanças legislativas e jurisprudenciais para orientar adequadamente seus clientes. Para o tributarista, esse cenário representa uma vitória significativa para os produtores rurais, aliviando-os de um ônus tributário injustificado e promovendo mais justiça fiscal no campo. Ele conclui que as decisões recentes e as modificações na legislação são um lembrete da importância de manter-se informado e ativo em relação aos direitos tributários.
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